Estatuto                                                                                                                                                                                                                    

 

ARFOC-RN

CAPÍTULO I

Seção I
Da Denominação, Sede e Tempo de Duração

Art. 1. A Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado do Rio Grande do Norte, também denominada ARFOC-RN, fundada em 19 de abril de 2015, é uma sociedade profissional civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede, endereço eletrônico (www.arfocrn.webnode.com).

Parágrafo único - A ARFOC-RN reger-se-à pelas disposições da Constituição Federal (arts. 5º, incs. XVII a XXI, e 8º), do Decreto-lei nº 4.657/42 (art. 11), do Código Civil (arts. 53 a 61 e art. 75), Lei nº 6.015/73 (arts. 114, inc. I e 120) e outros dispositivos legais aplicáveis às Associações, pelas normas deste Estatuto e do Regimento Interno, que, após aprovado pela Assembléia Geral e devidamente registrado, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 2. A ARFOC-RN não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, idade ou opção política e religiosa.

Art. 3. Para o cumprimento de seus objetivos, a ARFOC-RN exercerá as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos associativos, como representante da categoria dos repórteres fotográficos e cinematográficos e assistentes de câmera, tendo como base todo território do Estado do Rio Grande do Norte, e poderá, inclusive, organizar-se em subsedes ou seccionais, de acordo com a necessidade.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4. A ARFOC-RN objetiva precipuamente:

I – Realizar esforços permanentes para associar os repórteres fotográficos e cinematográficos, e assistentes de câmera, e promover a união associativa, respeitando o princípio constitucional da liberdade de associação.

II – Empreender todos os esforços necessários na defesa e coordenação dos interesses profissionais e sociais dos repórteres fotográficos e cinematográficos,  e assistentes de câmera, que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam a profissão.

III – Empreender esforços permanentes junto a entidades públicas e privadas, para facilitar o acesso dos repórteres fotográficos e cinematográficos,  e assistentes de câmera, aos eventos esportivos, culturais, políticos e de cunho jornalistico  mediante a concessão de credenciamentos junto as assessorias envolvidas.

IV – Promover a defesa das garantias constitucionais fundamentais da categoria, especialmente quanto ao livre exercício da profissão, visando a assegurar a plena liberdade de manifestação do pensamento e de ação profissional.

V – Fiscalizar a execução das atividades profissionais de seus associados, atuando no controle do registro profissional e zelando pelo cumprimento da legislação que regula a profissão.

VI – Organizar e incentivar a participação de seus associados em congressos, conferências, debates, exposições, e encontros regionais, nacionais e internacionais, que proporcionem o seu aperfeiçoamento profissional, bem como o intercâmbio de conhecimento e experiências culturais, com o escopo de ampliar a unidade e o fortalecimento da categoria representada.

VII – Promover atividades recreativas, tais como: festas, reuniões sociais, excursões, eventos artísticos, literários e esportivos, visando à integração social dos associados e suas famílias.

VIII – Defender os direitos e interesses da categoria, representando-a judicial e extrajudicialmente, na condição de substituto processual.

IX - Representar a categoria dos repórteres fotográficos e cinematográficos,  e assistentes de câmera, quanto à concessão de credenciais para coberturas jornalísticas, de caráter eventual ou permanente, utilização de material de merchandising, e defesa dos direitos dos profissionais integrantes do quadro social, e, sempre que possível, em caráter subsidiário.

X – Apoiar e prestigiar as Associações de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos (nacional e de outros Estados), o Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, e outros organismos sindicais e/ou associativos semelhantes, que de qualquer forma estejam ligados aos repórteres fotográficos e cinematográficos;

XI – Facilitar o trabalho dos repórteres fotográficos e cinematográficos oriundos de outras Unidades Federais ou de Países estrangeiros;

XII – Estabelecer relações com entidades públicas ou privadas, para mútua colaboração em atividades de interesse da Associação.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 5. A ARFOC-RN é integrada por repórteres fotográficos e cinematográficos,  e assistentes de câmera, sem distinção de nacionalidade, sexo, ideologia, religião, cor ou raça.

Parágrafo único – Os associados serão admitidos em número ilimitado e distribuídos em uma das categorias relacionadas no artigo seguinte.

Seção I
Das Categorias de Associados

Art. 6. A ARFOC-RN é constituída pelas seguintes categorias de associados:

I - FUNDADORES: os que participaram da Assembléia Geral de fundação da ARFOC-RN;

II - PROFISSIONAIS: os que exercem o jornalismo profissional nas funções de repórter fotográfico e cinematográfico, preenchendo os requisitos da lei que regulamenta a profissão;

III - AUXILIARES: os assistentes de câmera, que operem como auxiliares de repórter fotográfico ou cinematográfico, que estejam em plena atividade profissional;

IV – COOPERADORES: as pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, que efetuem doações, legados, patrocínio, ou destinem renda para aumento do patrimônio ou investimento em serviços assistenciais e culturais promovidos pela ARFOC-RN;

V - VISITANTES: os profissionais oriundos de outros centros, inclusive do exterior, com permanência temporária no Estado do Rio Grande do Norte;

VI – APOSENTADOS-INATIVOS: aqueles que não estejam exercendo atividade profissional, em razão de aposentadoria;

VII - HONORÁRIOS: os associados que tenham prestado relevantes serviços à ARFOC-RN.

§ 1º – A concessão de título de sócio Honorário é de exclusiva iniciativa da Diretoria Executiva.

§ 2º – Os sócios Fundadores, Cooperadores e Honorários serão diplomados pela Diretoria Executiva e poderão usufruir das vantagens e privilégios oferecidos.

Art. 7. A ARFOC-RN poderá criar, alterar ou extinguir as categorias de associados, seja por exigência legal, adequação ao mercado de trabalho no ramo de atividade em que atuam seus associados ou outro motivo relevante.
Art. 8. O estrangeiro que exerce atividade profissional em empresa jornalística ou equiparada no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da legislação em vigor, poderá ser admitido como associado, desde que comprove a legalidade de sua permanência no Brasil e preencha as condições legais e as estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Seção II
Da Admissão

Art. 9. A admissão ao quadro social da ARFOC-RN far-se-à mediante o preenchimento das condições estabelecidas na legislação em vigor, que regulamenta as atividades profissionais respectivas, bem como dos critérios fixados neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 10. Para se associar, o candidato deverá satisfazer, além de outros, os seguintes requisitos:
Ser maior de 18 anos;
Apresentar requerimento de inscrição, com duas fotos 3x4;
Fazer prova do exercício atual da profissão, mediante a exibição da Identidade Profissional, respectivo registro no órgão competente (jornalistas), ou CTPS anotada pelo empregador, indicando o estabelecimento onde exerce a profissão, data de admissão e função (demais);
Tratando-se de trabalhador autônomo, prestador de serviço ou “FREE-LANCER”, a prova será feita mediante a apresentação de recibos de pagamento a autônomo, nota fiscal de prestação de serviço ou recibo de pagamento que comprove os trabalhos realizados na área de abrangência da ARFOC-RN, com pelo menos três anos de atuação no mercado jornalístico;
Possuir idoneidade moral e profissional;
Estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 1º – O sócio demitido por uma das infrações previstas nas alíneas a a e do art. 38, poderá reingressar no quadro social, entretanto, no caso da alínea a, somente após a quitação do débito, condicionado, todos, à aprovação da Assembléia.

§ 2º – Poderá requerer nova inscrição o associado demitido pelo motivo previsto na alínea f do art. 38, após um ano do retorno à atividade, e pelos motivos previstos nas alíneas c e d do art. 47, após 3 (três) anos, condicionados, entretanto, à aprovação da Assembléia.

§ 3º – Não poderá requerer nova inscrição, o associado que tiver sido excluído do quadro social da ARFOC-RN.

Art. 11. A condição de “associado” será concedida ao candidato que, preenchendo os requisitos legais, estatutários e do Regimento Interno, for aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 12. Aprovada a admissão, o associado será registrado e receberá a Carteira de Identificação com a tarja de Imprensa.
Parágrafo único - Os associados cooperadores, Aposentados-inativos e Honorários não terão a tarja de Imprensa na Carteira de Identificação.

Art. 13. A qualidade de Associado é intransmissível.

CAPÍTULO III

Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 14. Constituem direitos dos associados:

Votar e ser votado nas Assembléias Gerais, estando quite;
Participar das Assembléias Gerais;
Usufruir de todas as vantagens e benefícios oferecidos pela Associação;
Propor à Assembléia Geral, medidas que objetivem a conservação, ampliação e defesa dos direitos dos associados;
Apresentar sugestões, reclamações ou reivindicações à Diretoria Executiva;
Interpor recursos relativamente à aplicação de sanções, nos termos estabelecidos em lei, neste Estatuto e no Regimento Interno;
Ter livre acesso às dependências da Associação;
Solicitar apoio da Associação sempre que seus direitos profissionais forem cerceados;
Denunciar a existência de infração;
Convocar a Assembléia Geral, nas situações previstas em lei, estando quite.
Parágrafo único – Não terão direito a voto nem poderão ser votados os sócios cooperadores e visitantes.

Art. 15. São deveres dos associados:

Pagar a anuidade, juros, multas, taxas de serviços e outras verbas, fixadas pela Assembléia Geral Ordinária;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como observar as normas do Código de Ética Profissional e acatar as decisões dos Órgãos da Associação;
Comparecer às Assembléias Gerais e outras reuniões sempre que convocados;
Exercer com zelo e dedicação os cargos para as quais forem eleitos, nomeados ou convocados;
Propagar o espírito associativo e colaborar com a Associação no trabalho de unir e fortalecer a categoria profissional;
Zelar para que o exercício da profissão de jornalista de imagem seja direcionado para a defesa dos interesses coletivos e para que o bom relacionamento se torne norma de conduta entre os profissionais da área;
Zelar pela conservação do patrimônio da Associação e indenizar qualquer prejuízo a que der causa, seja pessoalmente ou por pessoa pela qual seja responsável;
Abster-se de tomar decisão em assuntos relacionados aos interesses da categoria.
CAPÍTULO V

Dos Órgãos da ARFOC-RN

Art. 16. São Órgãos Associação:

I – A Assembléia Geral
II – A Diretoria Executiva
III – O Conselho Consultivo e Fiscal

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal serão escolhidos dentre associados que sejam brasileiros, eleitos tri-anualmente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida reeleição.

§ 2º – O Regimento Interno disciplinará o funcionamento e a estrutura orgânica da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e Fiscal e das Comissões Eleitoral e de Sindicância.

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 17. A Assembléia Geral é Órgão deliberativo, soberano, constituído pela reunião dos associados, convocada e instalada na forma da lei e deste Estatuto, a fim de decidir sobre matéria de interesse da ARFOC-RN.

Art. 18. As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva e, em caso de omissão, impedimento ou recusa, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, mediante publicação de edital emsites jornalísticos, redes sociais da categoria e jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 19. Serão considerados abertos os trabalhos com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, ou com qualquer número, meia hora após, em segunda convocação, salvo nos casos em que for exigido quorum especial.

§ 1° - As Assembléias Gerais deliberarão, pelo voto concorde dos presentes, sendo de 2/3 (dois terços), em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.

§ 2° - O Presidente da Assembléia Geral será indicado pelo plenário por aclamação, competindo-lhe a escolha do secretário.

Art. 20. As decisões das Assembléias Gerais são soberanas e obrigam a todos os associados, independentemente de sua presença ou de seu voto, bem como terceiro que, não sendo associado, obtiver autorização para exercer sua atividade profissional em local cujo acesso seja controlado pela ARFOC-RN.

Art. 21. O associado, estando quite, poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais por procurador, desde que o instrumento procuratório contenha poderes específicos para tal e reconhecimento de firma do outorgante, por autenticidade.

Art. 22. As resoluções das Assembléias Gerais serão lavradas em ata, cuja leitura, discussão e aprovação se fará na própria reunião, sendo, ao final, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 23. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente, no mês de setembro, pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, em caso de omissão, recusa ou impedimento deste, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Art. 25. Compete à Assembléia Geral Ordinária, entre outras:

Apreciar o Relatório Anual apresentado pela Diretoria Executiva;
Apreciar e homologar o Balanço Anual e deliberar sobre a destinação de eventual saldo positivo ou déficit apurado;
Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal, tri-anualmente;
Aprovar as receitas e despesas para o exercício seguinte;
Fixar os valores da anuidade, taxas e outras verbas;
Estabelecer medidas a serem adotadas para o exercício seguinte.

Parágrafo único – As deliberações da Assembléia Geral convocada para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal, deverão observar rigorosamente a ordem estabelecida nas alíneas aa f, supra.

Art. 26. A Assembléia Geral será convocada em caráter extraordinário sempre que o exigirem os interesses da Associação.

Parágrafo único - A AGE somente se reunirá com a presença de, no mínimo, um dos membros titulares do Órgão que a convocou.

Art. 27. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

Destituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal, bem como empossar o seu substituto;
Elaborar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno;
Deliberar sobre a alienação, aquisição ou transferência de bens e/ou direitos patrimoniais e morais da Associação;
Decidir sobre o desmembramento, a fusão ou a extinção da Associação;
Indicar a instituição para a qual será revertido o patrimônio líquido remanescente, em caso de extinção ou dissolução, se necessário;
Deliberar sobre conflitos suscitados pelos associados contra atos da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Consultivo e Fiscal;
Decidir, em grau de Recurso, a exclusão de associado;
Decidir questões que envolvam o nome da Associação ou seus interesses ou, ainda, qualquer tipo de arbitrariedade cometida contra seus associados ou terceiro que esteja a serviço da Associação ou por ela autorizado a exercer atividade profissional;
Deliberar sobre outros assuntos constantes da convocação.
Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 28. A Diretoria Executiva é órgão executivo da Associação e será integrado pelos seguintes membros:

Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Tesoureiro
Diretor Administrativo
Diretor de Comunicação
Diretor Cultural e de Patrimônio
§ 1º - A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria, com a presença do Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais Diretores.

Art. 29. Compete à Diretoria Executiva, além de outras fixadas neste Estatuto:
Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
Executar as resoluções das Assembléias Gerais;
Expedir comunicações, ofícios, circulares, avisos, editais, notificações e publicações da Associação;
Decidir sobre questões não previstas neste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Consultivo e Fiscal e à Assembléia Geral;
Elaborar os balancetes mensais e o Relatório Anual e submetê-los ao Conselho Consultivo e Fiscal e à Assembléia Geral;
Elaborar os Planejamentos Social e Financeiro e submetê-los ao Conselho Consultivo e Fiscal e à Assembléia Geral;
Elaborar a escrituração contábil e fiscal da Associação;
Manter registro de todo o patrimônio da Associação e zelar pela sua manutenção;
Propor os valores da anuidades e taxas de serviço e submetê-las à Assembléia Geral para homologação;
Prestar ao Conselho Consultivo e Fiscal e à Assembléia Geral todas as informações e esclarecimentos que forem solicitados;
Prestar orientação e assistência aos associados;
Apreciar as sugestões e/ou reclamações dos associados;
Admitir associado, conforme as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
Convocar associado para exercer cargo não eletivo;
Admitir, suspender ou dispensar serviços profissionais prestados à Associação;
Aplicar as penalidades aos associados, consoante as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
Determinar a instauração das Comissões Eleitoral e de Sindicância, quando necessário, consoante as disposições Estatutária e do Regimento Interno;
Celebrar contratos de qualquer natureza, necessários ou indispensáveis à consecução dos objetivos da ARFOC-RN e à sua administração, bem como, suspendê-los ou rescindi-los, quando conveniente e desde que não cause prejuízo à Associação;
Submeter ao Conselho Consultivo e Fiscal, qualquer proposta para aquisição, alienação e/ou transferência de patrimônio da Associação, antes de convocar a Assembléia Geral;
Estabelecer relações com entidades públicas ou privadas, para mútua colaboração em atividades de interesse da Associação;
Captar recursos, ordenar despesas, contrair direitos e obrigações e movimentar contas bancárias;
Receber, em nome da Associação, legados, doações, subvenções, auxílios e verbas decorrentes de campanhas promocionais, cursos, palestras, patrocínios, seminários, merchandising e qualquer outra vantagem pecuniária, desde que lícita, provenientes de órgãos públicos, de empresas privadas ou de particulares, de comprovada idoneidade moral, mediante recibo;
Credenciar representantes junto às instituições públicas ou privadas, certames, congressos, reuniões, festividades e outros eventos em que a ARFOC-RN seja chamada a participar, responsabilizando, entretanto, os mandatários pelos excessos cometidos.
Encaminhar ao Conselho Consultivo e Fiscal, proposta para a concessão de Títulos honoríficos;
Baixar instruções complementares necessárias à boa administração da Associação, nos limites da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 30. Compete privativamente ao Presidente:

Convocar as Assembléias Gerais;
Representar a Associação judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo praticar todos os atos necessários, inclusive contratar advogado;
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Convocar associado para ocupar cargo não eletivo;
Nomear, exonerar ou conceder licença a associado não ocupante de cargo eletivo, nas hipóteses determinadas no Regimento Interno;
Captar recursos, ordenar despesas, contrair direitos e obrigações e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro ou seu substituto;
Celebrar contratos de qualquer natureza, necessários ou indispensáveis à consecução dos objetivos da ARFOC-RN e à sua administração, bem como, suspendê-los ou rescindi-los, quando conveniente e desde que não cause prejuízo à Associação;
Admitir, suspender ou dispensar serviços profissionais prestados à Associação;
Examinar e assinar os balancetes mensais e o Balanço Anual e encaminhá-los ao Conselho Consultivo e Fiscal e Assembléia Geral;
Dirigir a associação, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno;
Em caso de urgência, praticar, em nome da Associação, qualquer ato sem autorização prévia, devendo, entretanto, convocar os demais órgãos e prestar contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos, ou, em caráter definitivo, em caso de vacância, até o término do mandato;
Colaborar com o Presidente na administração da Associação;
Art. 32. Compete ao Secretário:

Convocar as reuniões da Diretoria Executiva, por ordem do Diretor Presidente;
Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as atas em livro próprio;
Redigir e dirigir a correspondência, as comunicações, ofícios, circulares, avisos, editais, notificações e publicações da Associação;
Organizar o funcionamento dos serviços administrativos.
Art. 33. Tesoureiro:
Elaborar o Planejamento Financeiro, a escrituração contábil e fiscal, balancetes mensais e o Balanço Anual da Associação;
Controlar as contas a pagar e a arrecadação da receita da Associação, bem como de qualquer quantia que a esta seja devida, executando todos os atos administrativos necessários;
Captar recursos, ordenar despesas, contrair direitos e obrigações e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Presidente ou seu substituto;
Encaminhar ao Conselho Consultivo e Fiscal os balancetes mensais e o Balanço anual, para apreciação, e prestar-lhes todas as informações solicitadas;
Guardar adequadamente a documentação contábil, financeira e fiscal da Associação;
Executar todos os demais atos pertinentes às áreas contábil, fiscal e financeira.
Art. 34. Compete ao Diretor Administrativo
Dirigir e coordenar a secretaria e a organização de sua sede;
Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as suas atas e providenciar o envio de cópias das atas aos diretores.
Coordenar a organização e a guarda dos arquivos;
Controlar a prestação de assistência aos associados;
Providenciar o envio das documentações previstas neste estatuto, a quem de direito.
Art. 35. Compete ao Diretor de Comunicação
Divulgar, interna e externamente, as atividades da Associação de interesse institucional, eleitoral e comercial dos associados;
Elaborar e implementar uma política de divulgação da ARFOC-RN através de boletim e do site institucional para a imprensa ;
Operacionalizar os contatos com órgãos de divulgação, informando e esclarecendo a opinião pública a respeito das atividades da Associação;
Assessorar o Presidente e a Diretoria nas suas relações com os meios de comunicação;
Coordenar e elaborar propostas visando à realização de eventos, formação sindical e divulgação, e dar apoio estrutural aos associados.
Supervisionar e administrar o planejamento e a realização de promoções e campanhas relacionadas com as finalidades da Associação;
Promover a realização de cursos, seminários e outras atividades que visem melhorar a capacitação profissional dos associados;
Promover e organizar a participação da Associação em feiras profissionais, congressos e outras atividades nacionais e internacionais, que busquem a promoção e divulgação dos associados;
Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 36. Compete ao Diretor de Cultura e Patrimônio
auxiliar o Diretor de Comunicação quando solicitado;
promover pelo menos a cada doze (12) meses um evento cultural de grande porte, inclusive podendo contar com o apoio ou co-participação de Associações amigas;
organizar e dirigir o acervo da ARFOC-RN;
levantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis e imóveis, elaborando, no final de cada ano social, o inventário da ARFOC-RN
zelar pela conservação dos bens da ARFOC-RN e vigiar o uso de suas dependências, sugerindo à Diretoria, o que melhor lhe aprouver;
colaborar na elaboração de planos de reforma e na fiscalização das obras autorizadas se necessário com o auxílio do Diretor Administrativo;
integrar, obrigatoriamente, quaisquer comissões de obras que se constituam;
cuidar de toda documentação pertinente a legislação em vigor e afins;
zelar pela guarda e bom uso de doações recebidas pela Associação desde que não sejam em espécie.
Seção III
Do Conselho Consultivo e Fiscal

Art. 37. O Conselho Consultivo e Fiscal será integrado por 3 (três) conselheiros titulares, escolhidos dentre os ex-presidentes da Associação, e 3 (três) suplentes,  escolhidos dentre associados com direito a voto.

§ 1º - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-à, ordinariamente, semestralmente, para apreciar os balancetes mensais, e uma vez por ano, para apreciar o Balanço Anual.

§ 2º - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-à extraordinariamente sempre que o exigir os interesses da Associação.

Art. 38. Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal, além de outras fixadas neste Estatuto:

Convocar as Assembléias Gerais em caso de omissão, recusa ou impedimento da Diretoria Executiva;
Assessorar a Diretoria Executiva na tomada de decisões e/ou solução de problemas da Associação;
Emitir parecer sobre orçamentos para realização de obras de vulto, contratação de serviços profissionais ou prestação de serviços e outras situações relevantes, que sejam submetidas a sua análise;
Atuar como órgão mediador em eventuais divergências entre a Diretoria Executiva e associado;
Interpretar o Estatuto da ARFOC-RN, em conjunto com a Diretoria Executiva, para a resolução dos casos omissos, obscuros e/ou contraditórios;
Examinar e fiscalizar as contas da Associação;
Conferir os livros de escrituração da Associação;
Apreciar os balancetes mensais e o Balanço Anual, emitir parecer e prestar esclarecimentos à Assembléia Geral;
Oficiar a Diretoria Executiva sobre qualquer ocorrência que esteja em desacordo com os ditames legais, o Estatuto Social ou o Regimento Interno;
Indicar o nome de associado para integrar as Comissões Eleitoral e/ou de Sindicância.
CAPÍTULO V

Seção I
Das Infrações e das Penalidades

Art. 39. Constitui infração:

Deixar de pagar a anuidade, encargos moratórios e/ou taxa de serviço, estabelecida pela Assembléia Geral;
Manter reiterado comportamento anti-social;
Manter conduta profissional inadequada;
Praticar ação nociva à Associação e/ou à Categoria Profissional;
Cometer falta grave contra o patrimônio material e/ou moral da ARFOC-RN;
Ter o registro profissional trancado (art. 8º, Decreto-lei nº 972/69).
Ser condenado por crime infame, praticado no exercício da profissão;
Parágrafo único – Qualquer associado poderá comunicar a prática de infração, indicando o seu autor.

Art. 40. Para a apuração de qualquer infração, será formada uma Comissão de Sindicância, composta por 3 (três) membros, escolhidos pelos órgãos relacionados nos incisos II e III do art. 16, deste Estatuto, que terão a responsabilidade de instaurar Sindicância Administrativa e decidir em primeira instância.

Art. 41. As penalidades consistem em:

I – Advertência
II – Suspensão
III – Demissão
IV – Exclusão

§ 1º - As penalidades serão anotadas na Ficha do associado, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de advertência.

§ 2º - As penas de suspensão, demissão e exclusão somente poderão ser aplicadas, após o trânsito em julgado da decisão que as decretar, proferida em Processo Administrativo-disciplinar, no qual tenha sido possibilitada a ampla defesa do associado.

Art. 42. A pena de advertência é aplicável ao associado que cometer qualquer das infrações previstas nas alíneas a a d do art. 38.

Art. 43. A pena de suspensão, cujo prazo não excederá um ano, é aplicável ao associado que:

Após advertido, praticar qualquer das infrações previstas nas alíneas a a d, do art. 38;
Cometer a infração prevista na alínea e do art. 38.
Art. 44. A pena de demissão é aplicável ao associado que:

Após advertido e suspenso, praticar a infração prevista na alínea a do art. 38 e, notificado, não quitar o débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado;
Após advertido e suspenso, praticar as infrações previstas nas alíneas b a e do art. 38;
Tiver o registro profissional trancado (alínea f do art. 38);
For destituído de cargo eletivo, pelos motivos das alíneas c e d, do art. 47;
Art. 45. A pena de exclusão é aplicável ao associado que:

For condenado por crime infame, praticado no exercício da profissão, em decisão judicial transitada em julgado (alínea g do art. 38);
For destituído de cargo eletivo, pelos motivos previstos nas alíneas a e b do art. 47;
Art. 46. Da instauração da Sindicância Administrativa, bem como da decisão que determinar a aplicação de qualquer penalidade, será o associado notificado por via postal com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP) ou judicialmente.

§ 1º – É facultado ao associado apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º – A Comissão de Sindicância instruirá e decidirá, em primeiro grau.

§ 3º - A decisão que determinar a advertência, a suspensão ou a demissão é irrecorrível.

§ 4º – Da decisão que determinar a exclusão caberá Recurso, no prazo de 30 (trinta), contados da data da notificação, que será interposto perante a Comissão de Sindicância, que solicitará ao Diretor Presidente a convocação da Assembléia Geral, para decidir, em grau de recurso.

Art. 47. As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após o trânsito em julgado, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno.

Seção II
Da Perda do Mandato

Art. 48. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal serão destituídos, nas seguintes situações:

Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
Ter o registro profissional cassado;
Violação de lei, deste Estatuto e/ou do Regimento Interno;
Abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias ou renúncia, sem motivo justificável;
Parágrafo único – O associado que abandonar o cargo ou renunciar, sem justo motivo, estará impedido de exercer qualquer outro cargo ou mandato eletivo na Associação, por 3 (três) mandatos subseqüentes.

Art. 49. Em caso de vacância, havendo substituto ou suplente, este será imediatamente empossado, em caráter definitivo, caso contrário, deverá ser imediatamente convocada a Comissão Eleitoral, para abertura de processo eletivo.

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Art. 50. As eleições para escolha dos membros da Diretoria Executiva, bem como dos membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal, serão realizadas a cada 3 (três) anos, em data, hora e local previamente divulgados.

Art. 51. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre os associados com direito voto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição, que funcionará na sede da ARFOC-RN.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo o processo eletivo e o conduzirá com transparência e imparcialidade.

§ 2º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral ocupar qualquer outro cargo na Associação, no período de 3 (três) anos, contados da data de sua constituição.

§ 3º - Poderá participar da Comissão Eleitoral, um dos membros da Diretoria Executiva da gestão que estiver encerrando o mandato.

Art. 52. Compete à Comissão Eleitoral:

Eleger o seu Presidente;
Elaborar o Regimento Eleitoral, no período de 30 dias, contados da data da posse;
Publicar o Edital de Abertura, contendo todas as regras para as eleições, desde os requisitos para as inscrições das Chapas; local, data e horário da realização do pleito eleitoral, até a proclamação e posse dos eleitos;
Disponibilizar aos integrantes das Chapas, a lista dos eleitores aptos a votar, bem como os serviços da Associação;
Receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de inscrição ou impugnação das Chapas, ou ainda, de anulação das eleições, apurando todas as questões suscitadas, relativamente ao procedimento eleitoral, submetendo-as posteriormente à Assembléia Geral;
Art. 53. Homologadas as inscrições das Chapas, seus integrantes devem indicar um Fiscal para acompanhar o processo eleitoral e defender seus interesses, em conformidade com o que estiver estabelecido no Regimento Eleitoral.

Art. 54. As Chapas concorrentes terão livre acesso às listas dos eleitores com direito a voto, sendo expressamente vedado a retirada de qualquer documento da sede da ARFOC-RN.

Art. 55. São requisitos para candidatar-se a cargo eletivo:

Ser associado da ARFOC-RN há ao menos 3 (três) anos;
Estar em dia com o pagamento das obrigações sociais;
Não ter sofrido, nos últimos 3 (três) anos, qualquer tipo de penalidade;
Não estar impedido de exercer cargo na Associação;
Não ter tido as contas de sua gestão rejeitadas, em caso de candidato que já tenha ocupado cargo eletivo anteriormente.
Art. 56. Não pode candidatar-se a cargo eletivo o associado:

Que não preenche os requisitos do artigo anterior;
Sem direito a voto;
Destituído do cargo pelo motivo da alínea c do art. 47, deste Estatuto;
Destituído do cargo pelo motivo da alínea d do art. 47 deste Estatuto, durante o período determinado no parágrafo único do mesmo dispositivo;
Art. 57. A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte ao término do mandado da administração anterior.

CAPÍTULO VII

Das Fontes de Receita e do Patrimônio

Art. 58. Constituem fontes de receita da Associação:

As contribuições dos associados, taxas e encargos moratórios (juros e multa);
Auxílios, doações, legados, subvenções e outros atos de liberalidade de associados ou terceiros;
Os resultados de campanhas promocionais, cursos, seminários, palestras patrocinados pela ARFOC-RN;
Verba decorrente de Merchandising em material de identificação, utilizado em eventos esportivos;
Quaisquer outras verbas revertidas à Associação, não vedada por lei ou pelo presente Estatuto.
§ 1º – O valor da contribuição anual dos associados será fixada pela Assembléia Geral Ordinária;

§ 2º – Em caso de inadimplemento ou mora, o valor da anuidade será atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento);

§ 3º – Não pagarão anuidade nem estarão sujeitos ao recolhimento de qualquer taxa ou verba os sócios aposentados-inativos e honorários.

Art. 59. As despesas da ARFOC-RN serão as necessárias à manutenção de suas obrigações financeiras normais (pagamento de contas, fornecedores, empregados, despesas de viagem, contratos, etc), bem como aquelas extraordinárias, devendo ser, em qualquer caso devidamente formalizada através de recibos, notas fiscais ou outro documento legalmente permitido.

§ 1º - È vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, parcela do patrimônio, bem como qualquer tipo de remuneração a associado que venha a exercer cargo eletivo, seja na condição de titular ou suplente.

§ 2º - As despesas de viagem poderão ser adiantadas ou reembolsadas, devendo ser, em qualquer situação, devidamente comprovadas.

Art. 60. O patrimônio da ARFOC-RN é constituído de bens móveis e imóveis, títulos, direitos e moeda, adquiridos ou recebidos, inclusive sob a forma de legados, assim como doações, subvenções, auxílios e outros, que não tenham vedação legal.

Art. 61. Todo o patrimônio da ARFOC-RN, bem como os resultados financeiros, serão aplicados integralmente na manutenção da instituição e desenvolvimento dos objetivos da agremiação, sendo expressamente proibida a utilização em benefício particular de exercente de cargo associativo.

Parágrafo único - Os atos que implicarem malversação ou dilapidação do patrimônio, serão levados ao conhecimento da autoridade competente, para abertura de inquérito criminal, após decisão da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

Da Dissolução e Liquidação

Art. 62. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

Art. 63. Dissolvida a Associação, o seu patrimônio remanescente, satisfeito o seu passivo, será destinado à entidade de igual caráter associativo escolhida pela Assembléia Geral que decretar a sua dissolução.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 64. Será instituído o Regimento Interno, que conterá disposições detalhadas, destinadas a dar efetividade às normas legais e estatutárias, que fará parte deste Estatuto, sendo de cumprimento obrigatório a todos os associados e/ou terceiros que, de qualquer forma venham a desenvolver atividade controlada pela ARFOC-RN.

Art. 65. A ARFOC-RN tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, que não têm responsabilidade solidária ou subsidiária pelos atos praticados pela Associação.

Art. 66. O exercício de qualquer cargo eletivo será gratuito e voluntariado.

Art. 67. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, total ou parcialmente, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 68. Os casos omissos serão dirimidos mediante a aplicação da Lei ou decisão da Assembléia Geral.

Art. 69. Os atuais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos no dia 15 de abril de 2018, cumprirão o mandato até o final até abril de 2021.

Art. 70. Consideram-se revogadas as disposições contidas no Estatuto anterior.

Art. 71. Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir quaisquer conflitos decorrentes deste Estatuto.

Este Estatuto entrará em vigor na data do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Natal, RN,
 

 

Contato

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59020-970

Contato: Elias Medeiros (Presidente) - (84) 98810 5885

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